|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.13  |  Dano Moral   

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia será indenizada

O entendimento é de que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com o hospital não o exime de responder pelo ato médico culposo, uma vez que foram escolhidos pelo estabelecimento para realizar a operação.

A Santa Casa de Misericórdia e dois médicos foram condenados a indenizar, por danos morais e estéticos, uma paciente que teve o intestino perfurado durante procedimento de retirada de tumor no ovário. A matéria foi analisada pela 4ª Turma do STJ, que manteve decisão de 1º grau.

Inicialmente, a autora entrou com ação de indenização contra o hospital, mas, mesmo sem o pedido dela, o TJRJ decidiu responsabilizar, também, os médicos. Os três réus recorreram da decisão no STJ. A defesa dos cirurgiões alegou que eles não foram citados na ação movida pela paciente e, por isso, requereu que fossem excluídos da condenação. Já o estabelecimento sustentou que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alegou, ainda, que não pode haver dupla responsabilidade, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos profissionais não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa, a magistrada observou que o Tribunal entendeu pela responsabilidade objetiva da instituição, independentemente do tipo de relação entre ela e os médicos que promoveram a intervenção na paciente.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, a julgadora destacou que não foi apontada ofensa a um dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

A relatora verificou, ainda, que a mulher foi internada e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa. Ela ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a ré não a exime de responder pelo ato médico culposo, uma vez que estes foram escolhidos pelo hospital para realizar a operação.

Processo nº: REsp 774963

Fonte: STJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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