|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.13  |  Diversos   

Paciente que sofreu queimaduras decorrentes de tratamento médico será indenizada

Consta nos autos que os réus não informaram de forma clara sobre os riscos do procedimento, restando patente a violação aos direitos de personalidade da autora, bem como aos direitos fundamentais da honra e ofensa à sua dignidade.

Uma paciente, que sofreu queimaduras de 2º grau durante procedimento de remoção de microvarizes a laser, deverá ser indenizada pelo profissional responsável e pela clínica estética em que ele trabalhava. O caso foi decidido pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília.

Preliminarmente, os réus alegam a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, negam falha na prestação do serviço, afirmando terem prestado informações suficientes e claras sobre o procedimento realizado e suas consequências, bem como sustentam terem prestado assistência necessária à autora.

Em sede recursal, o Colegiado confirmou a desnecessidade de prova pericial, acrescentando que "o art. 427, do Código de Processo Civil, estabelece que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que a ele sejam suficientes para o desate da lide, como se deu no caso dos autos".

No mérito, a Turma afirma que incumbe aos réus colocarem à disposição do consumidor serviços que não atentem contra a sua segurança e saúde, nos termos do art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor, e de informar devidamente sobre os riscos do tratamento. "Sabe-se que a atividade médica é essencialmente perigosa, posto que qualquer cirurgia, por mais simples que seja, produz um risco inevitável. Como forma de não se inviabilizar a prática da medicina, a princípio o hospital ou o médico não respondem pelos riscos inerentes. A responsabilidade, porém, surge pela omissão em informar ao paciente os riscos do tratamento", destacaram os magistrados.

Assim, demonstrado que os recorrentes não comprovaram haver alertado e informado de forma clara e contundente sobre os riscos do procedimento (há somente recomendação genérica de que poderiam surgir bolhas ou crostas na área tratada), restou patente que houve "violação aos direitos da personalidade da consumidora, bem como aos direitos fundamentais da honra e ofensa à sua dignidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão das lesões causadas nas pernas", concluiu o Colegiado.

Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 12 mil, a ser pago solidariamente entre os réus, este "não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico", decidiram os julgadores. Diante disso, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença original também no tocante à indenização por danos materiais - arbitrada em R$ 102,90. A decisão foi unânime.

Processo nº: 20120110662962ACJ

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro