|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.13  |  Diversos   

Paciente que sofre com um tumor cerebral terá tratamento custeado

A autora procurou a justiça alegando não ter condições de arcar com o alto custo dos medicamentos.

Foi deferida uma liminar determinando ao Estado que autorize imediatamente o fornecimento dos medicamentos indicados pela médica responsável pelo tratamento de uma paciente que sofre de um tumor cerebral maligno, por tempo indeterminado, arcando com os custos necessários. A decisão é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

O autor afirmou na ação que é paciente oncológico, sob terapia nutricional domiciliar, portador de um tumor cerebral maligno já em fase avançada, se encontrando inválido definitivamente para as suas atividades laborais, conforme laudos médicos anexados aos autos.

Entretanto, dada a complexidade do tratamento médico a que se submete o paciente, este precisa fazer uso de medicamentos específicos, quais sejam: ISOSOURCE 1,5, sendo 1 litro/dia ou NUTRISON ADVANCED PEPTISORB, sistema fechado, sendo 1 litro/dia, e FIBER MAIS FLORA ou LACTOPRO, sendo 2 envelopes/dia, ou seja, 62 envelopes por mês, por tempo indeterminado.

Destacou que o orçamento mensal das medicações necessárias ao seu tratamento é de R$ 7.500, não detendo condições econômicas para custeá-lo. Considerando sua hipossuficiência, o autor solicitou o fornecimento dos medicamentos de forma gratuita junto à UNICAT, no entanto, tal requerimento foi negado pelo órgão sob a justificativa de que os remédios não se encontram à disposição.

Para o magistrado, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo provavelmente verdadeira a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

Processo: 0807332-96.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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