|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.15  |  Diversos   

Paciente que sofre de doença pulmonar receberá tratamento custeado pelo Estado

A paciente necessita do medicamento denominado Clexane 60 mg, em razão de ser portadora de Trombolismo pulmonar arterial, Trombose Venosa, e Hipertensão Pulmonar, não tendo condições de custear tal medicamento.

O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), que forneça a uma paciente, mensalmente, 31 caixas de Clexane 60 mg com 02 seringas de 0,6 ml, enquanto durar a prescrição médica, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento.

A paciente afirmou nos autos processuais que necessita do medicamento denominado Clexane 60 mg, em razão de ser portadora de Trombolismo pulmonar arterial, Trombose Venosa, e Hipertensão Pulmonar, não tendo condições de custear tal medicamento. Por isso, pediu, via liminar, que o Estado forneça a quantidade de 31 caixas de Clexane 60 mg com 02 seringas de 0,6 ml para tratamento mensal de sua enfermidade.

Para o magistrado, não pairam dúvidas quanto ao que foi alegado nos autos pela autora, especialmente no que se refere ao perigo na demora, haja vista tratar-se de necessidade vital da paciente e da qual não pode prescindir, sob pena de padecer diante da doença que lhe aflige, motivo que obriga o imediato fornecimento do medicamento pleiteado.

Ele considerou que ficou claro que, da análise dos elementos e documentos levados aos autos, a paciente conseguiu demonstrar a inadiável necessidade de se submeter ao tratamento pretendido. “Em resumo, é de se conceder a liminar requerida porque, em cognição sumária, não exauriente, restou caracterizada a sustentabilidade das alegações, assim como o perigo de dano grave e difícil reparação com a omissão na continuidade do tratamento”, decidiu.

Processo nº 0101137-63.2015.8.20.0132

Fonte: TJRN

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