|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.05.11  |  Diversos   

Paciente que ficou com sequelas de acidente de trânsito será indenizada pelos médicos

Dois médicos foram condenados ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma motociclista. Ela sofreu um acidente de motocicleta que lhe acarretou ferimentos na região bucal, e só foi encaminhada aos cuidados de um cirurgião-dentista bucomaxilofacial devido o quadro infeccioso que apresentou seis dias depois do acidente, quando retomou o uso de antibióticos e realizou a cirurgia para correção das fraturas.

De acordo com a autora, ao chegar ao Hospital Marieta Konder Bornhausen foi atendida por uma médica plantonista, que encaminhou a paciente a enfermeiros para sutura dos ferimentos e internação. A autora afirmou que o tratamento não se deu sob a coordenação de especialista na área bucomaxilofacial, mas de cirurgião plástico do setor craniomaxilofacial do hospital. O médico, réu na ação, teria a examinado somente no dia seguinte ao do acidente e não teria dado atenção à fratura alveolar nem à mobilidade dental diagnosticadas pela médica plantonista, deixando de encaminhá-la imediatamente para cirurgia. Já o outro médico réu, também cirurgião plástico, foi visitá-la apenas dois dias depois, e apenas se ateve às informações passadas pelos enfermeiros, suspendendo a medicação antibiótica. O pedido do marido da paciente, para que recebesse os cuidados de cirurgião-dentista, não foi atendido sob o argumento de que dentistas não atendiam no hospital.

Em sua defesa, o médico alegou ter prestado atendimento à paciente logo que encaminhada aos seus cuidados, um dia após o acidente. O outro, por sua vez, afirmou que, no momento em que foi ao quarto da paciente, esta não estava presente, então colheu informações com os enfermeiros e constatou que seu estado era estável.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a paciente apelou para o TJSC. Sustentou que houve culpa dos médicos, uma vez que a falta de pronto atendimento acarretou deformação de seu rosto e perda de três dentes por conta de infecção e necrose do osso alveolar. Por conta disso, acrescentou, terá de se submeter a cirurgias reparadoras, enxerto ósseo e implantes dentais.

"O dever de indenizar não se caracteriza com a mera constatação de um resultado não desejado, mas quando há seguras evidências de que este decorreu de uma ação dolosa ou culposa (negligência, imprudência e imperícia) do profissional, como é o caso descrito acima", afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da comarca de Itajaí, e condenou os médicos a indenizarem a vítima por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. (Apelação Cível n. 2007.062472-2)




.................
Fonte: TJCS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro