|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.01.12  |  Dano Moral   

Paciente que ficou sem o umbigo será indenizada

A empresária submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen, que resultou na extirpação de seu umbigo.

Uma cirurgiã plástica de Itajaí (SC) terá de indenizar, em R$ 15 mil, uma paciente por danos materiais, morais e estéticos, devido a complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre. A empresária submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção. Inicialmente, náuseas e vômitos, que se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo.

Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, anotou que "conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que a médica foi imprudente e imperita por não ter reaproximado os músculos reto- abdominais que apresentavam diástase, bem como quando, no pós-operatório, não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente".

Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora "a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas". Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora.

(Apelação Cível n. 2008.028459-0)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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