|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Dano Moral   

Paciente que ficou com agulha no corpo após cesariana, será indenizada

O médico responsável pelos nascimentos de dois dos quatro filhos da autora não pode ser responsabilizado, mesmo que tenha feito a última cirurgia, já que esse fato não necessariamente precisa que as dores ocorreram devido à sua intervenção profissional.

Uma mulher conseguiu provimento parcial de recurso contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes contra o Estado de Santa Catarina e um hospital público, devido ao esquecimento de uma agulha em seu corpo após realização de cesariana. Além de ter o pedido de compensação negado, a autora foi condenada a pagar as despesas da ação e R$ 600 a título de honorários advocatícios. A decisão foi reformada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Em apelação, a mulher explicou que seus quatro filhos vieram ao mundo por cesárea, na mesma unidade médica, e que ela só teve problemas na última cirurgia. Entre os anos de 1993 a 2000, sofreu dores extenuantes, até que uma tomografia revelou a presença do artefato em sua pelve.

O médico da segunda e quarta intervenções disse que os procedimentos estiveram dentro dos padrões de normalidade, e que a autora o procurou somente após a detecção da agulha em seu corpo, com acusações absurdas. Negou o esquecimento do objeto, cujo tempo de permanência no corpo da paciente não pode ser precisado, já que houve outros nascimentos. Quanto à dor pélvica crônica, argumentou que o fato é comum, após a realização de cesarianas, em razão de aderências, fibroses teciduais e hérnias. O Estado, por sua vez, limitou-se a alegar a prescrição do direito da mulher.

Os desembargadores concederam a indenização, já que não vislumbraram outra maneira de a agulha ter sido deixada no corpo da paciente, a não ser após a realização do referido procedimento.  O desembargador Cid Goulart fez o relatório e lembrou que, de acordo com a perícia, não se pode atribuir ao médico do último nascimento a responsabilidade do evento, pois quatro dessas cirurgias foram levadas a efeito por três médicos diferentes.

Acrescentou que "diferente seria se a operação demandasse agilidade no procedimento, tendo o profissional médico entendido que o prolongamento da cirurgia para buscar o objeto deixado poderia expor a vida do paciente a risco". Todavia, tratava-se de cesariana, procedimento normalmente sem riscos.

Segundo o relator, a decisão chama atenção para a precariedade gritante da saúde no país. Porém, tais deficiências não podem ser utilizadas como "escusa para o Estado se desincumbir do seu dever de prestar serviços essenciais de qualidade", com dever de reparação dos danos a que são submetidos os cidadãos em decorrência da má prestação de serviços. A votação foi unânime.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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