|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.01.08  |  Diversos   

Paciente que cancelou cirurgia não tem direito à indenização

O TJRS negou o pedido de danos morais e materiais à paciente Claudete Salla que cancelou cirurgia de implante dentário. O tribunal também condenou a autora a pagar o valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1,2 mil.

A paciente afirmou ter sido humilhada na sala de cirurgia devido a sua negativa de submeter-se a operação por ser portadora de síndrome do pânico. Claudete pedia a devolução de R$ 2,5 mil referente aos materiais adquiridos para a realização da intervenção e uma quantia condizente aos danos morais sofridos.

Ocorreram duas tentativas de cirurgia, uma ambulatorial e outra hospitalar, que não foram realizadas devido aos sintomas de pânico da paciente. O distúrbio foi diagnosticado após as tentativas de realização das cirurgias.

Segundo o cirurgião dentista, a paciente telefonou para informar que estava em tratamento médico e não tinha condições de comparecer no consultório para acertar honorários e pedir de volta o material adquirido para a cirurgia. Passados oito meses da primeira tentativa de cirurgia, a paciente ainda não tinha pago pelos materiais, horas clínicas perdidas e material.

Por ter sido aberto para esterilização e não poder ser devolvido à empresa, ficou acordado entre as partes que os honorários devidos ficariam quitados mediante os materiais que já estavam no consultório.

De acordo com o relator, Desembargador Odone Sanguiné, mesmo que a cirurgia não tenha se concretizado, os dentistas estavam à disposição e se deslocaram até o hospital, deixando de atender outros pacientes. Portanto, devem ser remunerados, visto que a obrigação do dentista não é de resultado, mas de meio.

O magistrado ressaltou ainda que a paciente “tampouco comprovou que tenha efetivamente sido humilhada pelo dentista após a negativa de realização da cirurgia de colocação de implantes dentários”. Dessa forma, não restou comprovada a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados.

Acompanharam o voto as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. (Proc. 70021204680)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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