|   Jornal da Ordem Edição 4.576 - Editado em Porto Alegre em 24.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.12.10  |  Diversos   

Paciente que abandona tratamento não pode culpar médico por omissão

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Lages que julgou improcedente pedido formulado por uma paciente contra o médico. A autora alegava que o médico não teria realizado o tratamento correto para lesão no braço provocada por uma queda.

Segundo os autos, a reclamante alegou que, em março de 2005, sofreu uma queda e quebrou o braço direito. Ela se dirigiu ao hospital e foi atendida pelo médico ortopedista e traumatologista, que não realizou exame de raio-x, mas engessou seu braço e pediu para que retornasse em 45 dias.

Após cinco dias, a paciente passou a sentir fortes dores e inchaço. Assim, procurou outro profissional, o qual realizou o aludido exame e constatou fratura exposta no braço. Ela, então, submeteu-se a um procedimento cirúrgico e permaneceu internada por dois dias.

Porém, 10 meses após o atendimento médico, ainda estava com o braço engessado, sem previsão de alta e sem possibilidade de exercer sua atividade laborativa. Inconformada com a decisão de origem, ela apelou ao TJ, sustentando que não recebeu tratamento correto quando foi atendida na primeira consulta.

Em sua defesa, o médico alegou que, ao contrário do que sustenta a paciente, o exame foi realizado na mesma data em que ocorreu o acidente, exame este juntado pela autora aos autos, o qual demonstra que não houve fratura exposta, tampouco a necessidade de qualquer intervenção cirúrgica.

Acrescentou que a imobilização era a medida mais aconselhável para o caso. Ele afirmou, ainda, que informou a paciente dos cuidados que deveria ter com o braço imobilizado, sob pena de agravar-se a lesão, bem como dos controles radiológicos periódicos a que deveria se submeter. Porém, a autora da ação não retornou ao hospital, abandonando o tratamento iniciado.

“Diante das informações trazidas pelo perito, conclui-se que a técnica utilizada pelo médico, assim como o seu emprego, foram acertados, visto que, em um primeiro momento, não havia fratura exposta (...) Assim, não procede o argumento de que o tratamento correto para a lesão sofrida pela autora seria a intervenção cirúrgica”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.024946-9)




.................
Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro