A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Lages que julgou improcedente pedido formulado por uma paciente contra o médico. A autora alegava que o médico não teria realizado o tratamento correto para lesão no braço provocada por uma queda.
Segundo os autos, a reclamante alegou que, em março de 2005, sofreu uma queda e quebrou o braço direito. Ela se dirigiu ao hospital e foi atendida pelo médico ortopedista e traumatologista, que não realizou exame de raio-x, mas engessou seu braço e pediu para que retornasse em 45 dias.
Após cinco dias, a paciente passou a sentir fortes dores e inchaço. Assim, procurou outro profissional, o qual realizou o aludido exame e constatou fratura exposta no braço. Ela, então, submeteu-se a um procedimento cirúrgico e permaneceu internada por dois dias.
Porém, 10 meses após o atendimento médico, ainda estava com o braço engessado, sem previsão de alta e sem possibilidade de exercer sua atividade laborativa. Inconformada com a decisão de origem, ela apelou ao TJ, sustentando que não recebeu tratamento correto quando foi atendida na primeira consulta.
Em sua defesa, o médico alegou que, ao contrário do que sustenta a paciente, o exame foi realizado na mesma data em que ocorreu o acidente, exame este juntado pela autora aos autos, o qual demonstra que não houve fratura exposta, tampouco a necessidade de qualquer intervenção cirúrgica.
Acrescentou que a imobilização era a medida mais aconselhável para o caso. Ele afirmou, ainda, que informou a paciente dos cuidados que deveria ter com o braço imobilizado, sob pena de agravar-se a lesão, bem como dos controles radiológicos periódicos a que deveria se submeter. Porém, a autora da ação não retornou ao hospital, abandonando o tratamento iniciado.
“Diante das informações trazidas pelo perito, conclui-se que a técnica utilizada pelo médico, assim como o seu emprego, foram acertados, visto que, em um primeiro momento, não havia fratura exposta (...) Assim, não procede o argumento de que o tratamento correto para a lesão sofrida pela autora seria a intervenção cirúrgica”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.024946-9)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759