|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.09  |  Diversos   

Paciente com quadro de dependência química receberá indenização

Os laboratórios Servier do Brasil Ltda. terão que pagar multa de R$ 40 mil por danos morais a um paciente que apresentou quadro de dependência química após utilizar o remédio Survector, produzido pela empresa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS.

O reclamante precisou usar o medicamento para tratamento de depressão e, logo após, tornou-se dependente do mesmo. Na época, o remédio era vendido sem apresentação de tarja de segurança, que indicaria o risco do consumo do fármaco. O paciente acabou perdendo o emprego em decorrência das internações pelo uso da droga. O reclamante requereu indenizações por danos morais e materiais pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida e encaminhamento a tratamento em clínica particular.

O relator do caso, desembargador Leo Lima, considerou que o laboratório possui responsabilidade objetiva no caso, ou seja, independentemente da culpa. Estando assim condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. O entendimento do magistrado foi baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para Lima, ficou demonstrado que o medicamento comercializado possuía notável potencial de dependência. Ele salientou que “pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária.”

Na decisão, o desembargador considerou que “o dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento”.  Assim, a Servier do Brasil Ltda. terá que pagar multa de R$ 40 mil por danos morais, que é o equivalente a 85 salários mínimos com correção monetária e juros. Já o pagamento por danos materiais será efetuado com os valores relativos às despesas demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica. (Proc. 70028742997)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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