|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.10  |  Consumidor   

Paciente pagará indenização por invadir consultório

O médico R.C.S., de Várzea da Palma, no norte de Minas, receberá do fazendeiro P.A. uma indenização de R$ 5 mil. A 17ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão de primeiro grau.

Em outubro de 2005, P. compareceu ao consultório particular do médico com o filho de 10 anos, que apresentava um quadro de desidratação, febre, diarréia e vômitos. A recepcionista informou-lhe, porém, que naquele dia não haveria atendimento, porque as consultas eram previamente agendadas, eles já estavam no fim do expediente e o médico, que vinha de um plantão de 24 horas, tinha um compromisso após as 20h daquele dia.

Conforme o autor da ação, o pai irrompeu no consultório e, “sem autorização, de modo insistente e desrespeitoso”, questionou as razões do médico para não atender o filho. “No dia seguinte, ao chegar ao Pronto Atendimento Médico (PAM), todos já comentavam que um boletim de ocorrência havia sido lavrado”, contou. O profissional sustentou que orientou os pais do menino a buscar dois hospitais diferentes como alternativa.

O profissional relatou que, embora houvesse um plantonista no hospital local e no PAM, o pai se recusou a levar o filho para esses setores de saúde. “Sendo ginecologista, não sou indicado para resolver a questão. Além disso, na mesma clínica havia uma pediatra que sequer foi procurada”, acrescentou. O fato, que repercutiu negativamente, segundo o médico, em uma carreira de mais de 20 anos, resultou em uma ação na Justiça, em março de 2008.

P. argumentou que buscou o profissional de saúde em caráter de urgência e abriu um processo-crime contra o médico porque este, desobedecendo ao artigo 135 do CP, se recusou a prestar assistência embora não corresse risco pessoal. Ressaltando que o fato não é isolado na vida de R.C.S., o pai da criança afirmou que estava exercendo o seu direito ao acionar a Polícia e pediu que a indenização fosse concedida a ele, pois o socorro havia sido negado ao seu filho.

Qualificando a iniciativa do médico de “tentativa inescrupulosa de enriquecimento sem causa”, o produtor rural negou que houvesse outros profissionais no local. Declarou que, apesar de se tratar de um ginecologista, R. era o médico da família e questionou o suposto dano moral. “O depoimento dele foi prestado perante a autoridade policial, sem causar situação vexatória, humilhação ou ofensa à dignidade. Agi com boa-fé”, disse.

Sentença e apelação

Em sentença de fevereiro do ano passado, a juíza da 1ª Vara de Várzea da Palma, Josselma Lopes da Silva Lages, considerou que o fazendeiro “agiu de forma errônea ao invadir um consultório particular e lavrar boletim de ocorrência quando existiam outros médicos à disposição”. Salientando que os pais da criança se negaram a seguir as prescrições de outro médico anteriormente e que o acontecimento tem impacto em uma cidade pequena, Josselma fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil.

Descontente com o resultado, P. recorreu em abril de 2009. Ele alegou que, em relação ao inquérito policial, agiu sem dolo, dentro dos limites da lei. “Não é certo condenar um pai aflito a indenizar o médico que não quis ajudá-lo, pois isso não importa em prejuízos tão graves. É dever médico atender pacientes em estado de urgência. Ele nem examinou o meu filho”, insistiu.

Para o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto, o médico comprovou que foi ofendido, pois “o apelante adentrou seu consultório de forma brusca, tentando impor sua vontade a qualquer custo, violando o patrimônio moral do apelado e ferindo sua dignidade pessoal em seu ambiente de trabalho”. O magistrado, acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, entendeu que não se pode alegar omissão de socorro, pois “havia na cidade dois lugares para atender a criança e, além disso, o filho do apelante havia sido tratado por outro médico no Pronto Atendimento no mesmo dia”. A turma julgadora manteve na íntegra a decisão da juíza. (Processo: 1.0708.08.023984-9/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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