|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.15  |  Diversos   

Paciente obtém autorização para realizar tratamento com Fosfoamina

O medicamento é apontado pelo paciente como uma esperança, tendo em vista os testes positivos até então realizados comprovando grandes melhoras no quadro geral da doença.

A Justiça gaúcha atendeu pedido de um homem de 75 anos acometido de câncer de fígado em grau avançado para determinar, em tutela antecipada, à Universidade de São Paulo (USP) que disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética (fosfoamina). A universidade tem prazo de cinco dias a partir da intimação para começar a enviar à casa do paciente, na Cidade de Cachoeira do Sul, a quantidade da droga adequada ao tratamento da doença, "dentro dos padrões da pesquisa".

O medicamento, que está com pesquisas e produção suspensas até eventual registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é apontado pelo paciente como uma esperança, tendo em vista os testes positivos até então realizados comprovando grandes melhoras no quadro geral da doença (Colangiocarcinoma Intra-hepático Metastático), controle dos sintomas e alívio de dores.

A decisão favorável ao autor é do Juiz Afonço Carlos Bierhals, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cachoeira do Sul, na região central do RS. O magistrado considerou o grave estado de saúde do idoso, que teve a doença diagnosticada há cerca de um mês. Citou o laudo médico, assegurando que o mal é "irressecável", portanto sem possibilidade de intervenção cirúrgica. A sobrevida em casos análogos seria de até cerca de 10 meses.

Diante desse quadro, o magistrado concluiu: "Tenho que a tutela antecipada somente pode ser deferida nos casos em que os tratamentos convencionais, com substâncias autorizadas pela ANVISA, não tenham sido capazes de controlar/reverter a doença, restando como ultima esperança a substância postulada. Exatamente o caso em tela".

O Juiz Bierhals explicou ainda que o desconhecimento sobre os efeitos do medicamento no organismo humano não lhe parecem piores que os danos causados pela doença. Nos casos de estágio avançado, disse, "sem perspectiva de cura ou doença, tenho por possível o deferimento da medida, pois nestes casos não haveria efetivo dano, considerando o que se espera a curto prazo".

006/31500009080 (Comarca de Cachoeira do Sul)

Fonte: TJRS

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