|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.11  |  Consumidor   

Paciente obtém autorização de cirurgia via liminar

Uma paciente conseguiu liminar judicial que determina que o plano de saúde Unimed Natal (RN) autorize e, consequentemente, custeie a cirurgia de que necessita. A decisão, da 14ª Vara Cível de Natal, estabelece que o procedimento deve cobrir, inclusive, a utilização de um stent coronariano e dois stents revestidos de fármaco, dentro do prazo de 24 horas de sua intimação por mandado, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 100 mil.

Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter à cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado pela empresa.

De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.

A juíza substituta Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeiras, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.

Por fim, a magistrada entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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