|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.13  |  Dano Moral   

Paciente com obesidade mórbida ganha direito a cirurgia e indenização

O plano de saúde da autora havia negado pedido de operação para redução de estômago. 

Foi julgado procedente o pedido de uma segurada portadora de obesidade mórbida, condenando a Saúde Excelsior a cobrir as despesas médico-hospitalares necessárias para a realização da cirurgia bariátrica de redução de estômago. A empresa de plano de saúde também foi condenada a indenizar a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da juíza de direito substituta da 3ª Vara Cível do Recife, Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Campos.

No processo, a autora comunicou sua necessidade urgente de submeter-se à cirurgia e apresentou laudo médico comprovando que possui peso acima do ideal, com IMC entre 41 e 45, o que a define como portadora de Obesidade Grau III. No laudo contido na ação judicial, o médico também citou outros gravames de saúde associados ao excesso de peso da sua paciente, como pinçamento de coluna lombar e sinais de atrose nos joelhos e pés.

A Saúde Excelsior negou a cirurgia por entender que a paciente não preenchia os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Citada, a empresa aduziu ainda a inexistência de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Ao analisar o caso, a juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita observou que no contrato celebrado pelas partes não há cláusula que afaste expressamente a cobertura ao procedimento cirúrgico em questão.

"Na hipótese dos autos, tenho que a empresa ré agiu com culpa grave, pois, quando da recusa tinha ciência de que a segurada se encontrava em situação de urgência e da ardente posição jurisprudencial no sentido de abusiva a negativa de cobertura de gastroplastia para tratamento de obesidade severa. É evidente que a ré sabia da necessidade da autora, mas preferiu o risco de uma condenação judicial a arcar, de pronto, com o atendimento devido", afirmou a magistrada em sua sentença.

Processo: 0006068-95.2012.8.17.0001

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro