Não tendo a apelante comprovado a existência de quaisquer das causas de exclusão da sua responsabilidade, ou mesmo apresentado a documentação hospitalar imprescindível, torna-se evidente sua obrigação em ressarcir a vítima pelos danos que lhe foram ocasionados.
A Casa de Saúde e Maternidade São Francisco de Paula, localizada em São João de Meriti (RJ), foi condenada a pagar uma indenização no valor R$ 51 mil, por danos morais, e ainda arcar com os pagamentos dos tratamentos estéticos, neurológicos e psicológicos de um paciente. A 8ª Câmara Cível do TJRJ assim decidiu, de forma unânime.
O autor perdeu a visão do olho esquerdo e teve a vista direita comprometida, necessitando de um transplante de córnea, devido a uma queimadura provocada pela luz da incubadora onde ficou internado durante 15 dias. Poucos dias após a alta do hospital réu, ele apresentou inflamação no olho esquerdo e anemia. Ao ser atendido no Hospital de Bonsucesso, recebeu o diagnóstico das lesões em ambas as vistas.
A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora do processo, ressaltou a inércia do réu ante a intimação para apresentação dos laudos médicos do autor. "Demonstrado o dano ocorrido e o evento danoso, e não tendo a apelante comprovado a existência de quaisquer das causas de exclusão da sua responsabilidade, ou mesmo apresentado a documentação hospitalar imprescindível, torna-se evidente sua obrigação em indenizar a vítima pelos danos que lhe foram ocasionados", declarou a magistrada.
Processo nº: 0101616-46.2003.8.19.0054
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759