|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Dano Moral   

Paciente esquizofrênico será indenizado por clínica devido a lesões sofridas durante tratamento

Os pais internaram o enfermo na clínica para tratamento psiquiátrico apresentando quadro de esquizofrenia. Alguns dias depois, ele foi admitido no hospital para tratamento de desidratação, hipotermia, hipocoração e intoxicação. De acordo com depoimentos de funcionários da clínica, o paciente apresentava delírios e se jogava no chão.

A sentença proferida pelo juízo da comarca de São Simão para que a Clínica Isabela Walter Massi indenize por danos morais paciente esquizofrênico que sofreu lesões enquanto estava internado foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos. A quantia da multa foi estabelecida em R$ 6 mil. O relator do processo foi o juiz substituo em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que, no dia 17 de agosto de 2005, os pais internaram o paciente na clínica para tratamento psiquiátrico apresentando quadro de esquizofrenia. No dia 2 de setembro, ele foi admitido no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo) para tratamento de desidratação, hipotermia, hipocoração e intoxicação. De acordo com depoimentos de funcionários da clínica, o paciente era agitado, apresentava delírios, se jogava no chão e não aceitava a dieta.

A clínica interpôs recurso de apelação ao alegar que as provas produzidas em audiência demonstram que a culpa foi exclusivamente do paciente, não havendo assim nexo de causalidade. Segundo ela, o magistrado de primeiro grau deixou de analisar a culpa exclusiva do paciente, bem como a culpa concorrente. Já a família do paciente apresentou recurso adesivo por considerar irrisório e insignificante o valor da indenização. Os pais pediam a majoração dos danos morais de R$ 6 mil para R$ 100 mil.

O juiz, em seu voto, afastou a possibilidade de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. Segundo ele, "embora o próprio paciente tenha provocado em si mesmo as escoriações em momento de surto, ainda assim a ré é responsável, pois ele estava tratando-se nas suas dependências". No entendimento do magistrado, foi demonstrada a omissão voluntária, o nexo de causalidade, a culpa e o prejuízo, portanto a clínica deve reparar o dano.

Quanto à quantia da indenização, o juiz afirmou que "a sentença não merece reparos, sendo a importância de R$ 6 mil uma quantia suficiente para indenizar a dor sofrida pelo paciente, em razão do seu caráter pedagógico, além de ter sido fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Negligência da clínica. Dever de reparar reconhecido. Ausência de culpa exclusiva do autor nem culpa concorrente. Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução. Impossibilidade. I - Provado o dano e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. II - É objetiva a responsabilidade da clínica por defeito na prestação do serviço realizado (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo dela o ônus de comprovar a inexistência de defeito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III - In casu, não há se falar em culpa exclusiva do autor, tampouco em culpa concorrente, pois ele estava em tratamento psiquiátrico, portanto, toda a responsabilidade era da clínica. IV - O montante indenizatório a título de dano moral deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da condenação. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos."

(Processo nº 200792523830)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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