|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.13  |  Dano Moral   

Paciente é indenizada por deformidades resultantes de cirurgia plástica

A autora decidiu fazer o procedimento por não estar satisfeita com a aparência de seus seios após a gravidez, mas, após passar por uma lenta recuperação e por um processo infeccioso no pós-operatório, verificou que seus mamilos haviam ficado descentralizados.

A Clínica de Cirurgia Plástica Luiz Nascimento e um médico deverão indenizar em R$ 5 mil, por danos estéticos, e em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma paciente que ficou com a aparência deformada após procedimento estético nos seios. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que reformou sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia.

De acordo com os autos, a impetrante, então com 26 anos, decidiu fazer a operação porque não estava satisfeita com a aparência dos seus seios após a gravidez. Conforme relata, o pós-operatório foi bastante doloroso, devido a um processo infeccioso, e a sua recuperação foi lenta. Concluída essa etapa, ela verificou que os seus mamilos haviam ficado descentralizados. Traumatizada com o acontecido, ela deu entrada em um processo contra o profissional e o seu estabelecimento, pedindo indenização pelos danos sofridos. Ela alegou que não tinha interesse em uma nova cirurgia, pois não havia mais tecido humano na área suficiente para correção.
 
Em sua defesa, o médico afirmou que o ângulo utilizado para as duas fotografias que a autora anexou ao processo não foi o mesmo. Elas não poderiam, portanto, servir como prova. De acordo com ele, o procedimento foi realizado corretamente e, por se tratar de uma cirurgia reparadora, e não embelezadora, sua obrigação não era de fim, mas de meio, o que significa que ele não se comprometeu com o resultado final. Ele destacou, ainda, que a paciente não seguiu as suas recomendações de repouso absoluto, uso de medicação e sutiã apropriados e abstenção de atividades físicas, além de não ter comparecido ao consultório para acompanhamento.
 
Em 1ª Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior entendeu que a medicina plástica reparadora não é uma ciência exata, já que cada ser humano responde de modo particular à intervenção cirúrgica. Com base no laudo pericial, que atestava não haver erro médico, o magistrado julgou a ação improcedente. Assim, a paciente recorreu ao TJMG, onde a ação foi julgada em duas etapas.
  
Inicialmente, o entendimento dos desembargadores da Câmara prevaleceu sobre o voto do relator Antônio de Pádua, que havia determinado a realização de outra cirurgia corretiva. Considerando que o cirurgião plástico obriga-se a um resultado superior ao estado anterior do paciente, eles fixaram indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 5 mil, por danos estéticos.
 
O médico e a clínica interpuseram embargos infringentes. Entretanto, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, enfatizou que, segundo o perito, a posição alta dos mamilos "poderá prejudicar o convívio social da paciente, causando stress, ansiedade, isolamento, sentimento de baixa autoestima e vergonha se esta usar roupas as quais evidenciem aqueles". Por quatro votos a um, os réus foram condenados a indenizar a autora.

Veja também a decisão na íntegra aqui. 
 
Processo nº: 0370105-86.2001.8.13.0702

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro