|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.12  |  Dano Moral   

Paciente deverá ser indenizado e receber medicamento

Plano de saúde alegava que os medicamentos não estão na lista oficial dos que podem ser ofertados pela cobertura das empresas da área.

A Golden Cross foi condenada a garantir medicamento à segurada portadora de doença degenerativa na visão e a indenizar por danos morais. O remédio tem o custo de R$ 5 mil por mês. O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou o caso.

A autora é portadora de estrias angioides nos dois olhos desde 2005. Esta enfermidade já lhe causou cegueira do olho esquerdo, com comprometimento parcial da visão do olho direito, com risco de perda total da visão. Em 2006, contratou o plano de saúde, que arcou com o tratamento desde então. Em 2011, o médico da requerente prescreveu injeções seriadas de Avastin e Lucentis, visto que os medicamentos anteriores não apresentavam os resultados desejados. Ela requereu à empresa autorização para aplicação das injeções, mas não recebeu resposta.

A companhia alegou inexistência do pedido do médico para o medicamento Avastin, e que o Lucentis não era coberto pelo plano, por não estar incluído no rol da ANS.

O juiz decidiu que, existindo indicação médica para uso do remédio, a cláusula contratual não pode ser empecilho. A justificativa de que a lei não presume a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lucentis não isenta a Golden Cross, pois a lista da ANS é meramente exemplicativa. Quanto à outra medicação, o juiz julgou improcedente, pois não houve indicação médica. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que "a recusa na autorização do procedimento, certamente causou transtornos à autora, talvez até agravando o seu estado de saúde. Tenho que o valor de R$ 8 mil espelha a realidade da situação".

Processo nº: 2012.01.1.075807-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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