|   Jornal da Ordem Edição 4.669 - Editado em Porto Alegre em 15.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.25  |  Saúde   

Paciente deve ser indenizada por erro de diagnóstico de câncer

A 2ª Câmara Cível responsabilizou um hospital por falha na prestação do serviço de saúde. Uma paciente acreana deve ser indenizada pela demora na constatação de câncer.

De acordo com os autos, o especialista tratou inicialmente a condição da paciente como benigna, uma mastite, mas, cinco meses, foi dado o diagnóstico de carcinoma invasivo.

No julgamento, foi aplicado ao caso a Teoria da Perda de uma Chance, segundo a qual o objeto de reparação não é a cura em si, mas a perda da oportunidade de obter um tratamento mais precoce e, potencialmente, mais eficaz.

Portanto, a compreensão foi que a conduta omissiva – ao não diagnosticar a doença em tempo razoável – retirou da paciente a chance de um prognóstico mais favorável, configurando um dano autônomo e passível de indenização.

O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, assinalou que a demora excessiva e injustificada para a obtenção de um diagnóstico preciso, especialmente em se tratando de doença grave e evolutiva como o câncer, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde.

Em seu voto, foi mantida a obrigação imposta ao demandando em indenizar por danos morais, considerando assim o sofrimento, a angústia e a dor da mulher. Contudo, o colegiado atendeu ao pedido do ente público de redução do valor da indenização, sendo então estabelecido em R$ 15 mil.

Fonte: TJAC

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