|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Dano Moral   

Paciente deve receber indenização por falha em tratamento odontológico

A paciente contratou tratamento dentário por R$ 6.480, tendo quitado R$ 2.826,84 e financiado o restante. Sem terminarem o serviço, as empresas acrescentaram R$ 5.761,20 no valor do tratamento. A mulher teve seis dentes arrancados, continua com próteses e curativos provisórios, sente dor e não consegue mastigar.

As clínicas BH Amazonas Cirurgias Odontológicas, Imbrapar Sul Participações Societárias e a empresa Arbeit foram condenadas pelo juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Terra Dias, a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma paciente que não teve seu tratamento odontológico concluído. A autora da ação também será reembolsada da quantia paga pelo tratamento, R$ 2.826,84. Sobre os valores devem incidir juros e correção monetária.

A paciente afirmou que contratou tratamento dentário por R$ 6.480, tendo quitado R$ 2.826,84 e financiado o restante com o Banco Panamericano, que também foi réu no processo. Contou que, sem terminarem o serviço, as empresas acrescentaram R$ 5.761,20 no valor do tratamento. Disse que teve seis dentes arrancados, continua com próteses e curativos provisórios, sente dor e não consegue mastigar. Relatou que deverá gastar mais R$ 36,8 mil para concluir o tratamento. A autora pediu que fossem declaradas a rescisão contratual, devido à inadimplência dos responsáveis pelo tratamento, e a inexistência de débitos referentes aos boletos não quitados. Requereu ainda que as empresas devolvessem o valor que ela já havia gastado, pagassem os R$ 36,8 mil para a continuidade do tratamento e a indenizassem por danos morais.

A BH Amazonas, a Imbrapar Sul e a Arbeit foram citadas e não contestaram as alegações. De acordo com a decisão, foi decretada a falência dessas instituições.

O banco Panamericano contestou alegando ilegitimidade passiva, ou seja, não deveria ser réu no processo, pois a paciente quer a devolução do dinheiro pela não prestação de serviço por parte da BH Amazonas. Alegou também que a autora não foi coagida a realizar o contrato de financiamento, que não se confunde com o contrato de prestação de serviços. Disse que, como a instituição financeira cumpriu sua obrigação, não é cabível a restituição de valores. Por fim, informou que não houve comprovação de inscrição negativa da paciente no cadastro de inadimplentes, não sendo cabível indenização. Pediu o acolhimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos.

Segundo a sentença, com as falências decretadas, os créditos a serem recebidos devem ser habilitados em vara que trata de falência e recuperação judicial, conforme indicado no processo. Administradores judiciais nomeados pelo juízo dessa vara e responsáveis pela massa falida das empresas concordaram com a extinção do contrato de prestação de serviços odontológicos, o que foi acolhido pelo juiz, que declarou inexistente qualquer dívida da autora referente a boletos não quitados.

O julgador acolheu também a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois a demanda era referente à rescisão de contrato de prestação de serviços e à indenização pelos maus serviços prestados. Quanto ao contrato de financiamento, o juiz entendeu que a instituição bancária cumpriu seu papel. Segundo ele, se não há prova de eventual vício na formação do contrato de financiamento, o banco é parte ilegítima para figurar como réu na ação.

O magistrado entendeu que, sem as contestações da BH Amazonas, da Imbrapar Sul e da Arbeit, consideram-se verdadeiras as alegações da paciente. "Portanto, além da ruptura contratual, fica ainda caracterizado dano moral, tendo em vista que a autora ficou sem os dentes e sem os implantes, com curativos e peças provisórias em sua boca", argumentou.

Para fixar o valor da indenização, o julgador considerou que ele deve ser arbitrado de modo a compensar a pessoa que sofreu o dano e servir como meio pedagógico para os responsáveis.

Quanto aos danos materiais, o juiz levou em conta o valor inicial desembolsado e o restante que foi financiado para iniciar o tratamento. "Ficando a autora sem o devido tratamento e com a dívida, é responsabilidade das rés restituírem à autora os valores pagos."

Em relação ao pedido de condenação em R$ 36,8 mil para continuidade do tratamento, o magistrado constatou que não ficou comprovado esse dano, pois, mesmo não havendo dúvida de que o serviço foi incompleto, a paciente não estava desobrigada de provar que continuou o tratamento com outra empresa e teve com isso gastos adicionais.

Processo: 0024.10.271.119-9.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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