|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.13  |  Consumidor   

Paciente com câncer de próstata terá exame custeado por seguradora

Segundo o magistrado, "o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documento, no tocante a necessidade de se saber o estágio atual da doença de modo a realizar o tratamento adequado, sob pena de agravamento do seu estado de saúde".

Um paciente com câncer de próstata terá o seu exame pago pela Unimed Seguros Saúde S.A. Conforme o homem, ao dirigir-se à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, ele foi cientificado da negativa da empresa em fornecer a cobertura de tal exame. Caso a empresa não cumpra com o que foi determinado, terá que pagar multa diária de R$ 300, até um valor máximo de R$ 40 mil. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal.

O autor alegou na ação que desde 1º de setembro de 2011 é beneficiário dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela empresa Unimed Seguros Saúde S.A. Afirmou que foi diagnosticado com câncer de próstata após a realização de uma tomografia computadorizada, e viu-se diante de necessidade de realizar um exame de pet-scan oncológico, haja vista que somente através de tal procedimento é que se pode verificar precisamente o estágio atual da doença e, assim, determinar a terapêutica mais adequado ao seu caso.

Segundo o paciente, a empresa argumentou que não autorizou o processo cirúrgico pelo fato de o homem não estar no rol do item 25 do anexo II da Resolução normativa n.º 262 da ANS.

Ao examinar os autos e os documentos que instruem o processo, o magistrado observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.

O juiz André Luís Pereira explicou que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que não está dentro da cobertura contratual o procedimento solicitado pelo autor. Assim entendeu que os documentos levados aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.

"O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documento, no tocante a necessidade de se saber o estágio atual da doença de modo a realizar o tratamento adequado, sob pena de agravamento do seu estado de saúde", comentou o magistrado.

Processo: 0121225-98.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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