|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.10  |  Diversos   

Overbooking é motivo de indenização a consumidor

Decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking.
Para o juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o Código de Defesa do Consumidor, apesar de a parte ré (Delta Airlines) entender que a legislação aplicável ao caso era a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.

O autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Mas apesar de terem adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbookin, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.

Conforme o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada", diz a norma consumerista.

Para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. "Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais", concluiu o juiz. O portal de noticias do TJDFT não informou o número de processo.

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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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