|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.11  |  Consumidor   

Ótica indenizará cliente por danos morais e materiais

Uma ótica do Ceará terá que pagar indenização por danos morais e materiais, de R$ 5 mil e R$ 450,00, respectivamente, a um cliente. Ele adquiriu na Ótica Visão um par de lentes de contato, que apresentaram defeito dois meses depois de compradas. A loja, não tendo conseguido resolver o problema do cliente, informou que seria necessário trocar a lente, mediante pagamento de 50% do valor total do produto.

O autor pagou R$ 450,00 pelo produto, sendo uma parte à vista e o restante em cinco prestações. Após o pagamento da segunda parcela, uma das lentes apresentou problemas, fato que o fez voltar ao estabelecimento. O funcionário da ótica disse que, dentro de cinco dias, o problema seria resolvido.

Passado o prazo, o cliente foi outras vezes à loja, onde ficou sabendo, pelo gerente, que a única solução seria a troca por outra lente nova, mediante o pagamento de 50% do valor total do produto. Inconformado com a situação, ajuizou ação judicial, pedindo reparação por danos morais e materiais.

A Ótica Visão argumentou que o cliente não procurou a empresa para informar qualquer problema ocorrido no prazo de adaptação, que é de 7 a 10 dias, vindo a reclamar somente após 60 dias, levando ao entendimento de que houve mau uso do produto. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito, não tendo a obrigação de indenizar.

Na sentença, o titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, considerou que “a empresa fornecedora do produto não pode eximir-se da responsabilidade, sob o argumento de que passaram mais de sessenta dias da compra do produto, se o mesmo encontrava-se sob a proteção da garantia legal.” Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “a reparação visa, acima de tudo, a compensar de alguma forma as aflições e angústias provocadas em decorrência das lesões infligidas, que no afã de ver solucionada sua querela, não obteve o amparo do fornecedor.” (nº 89048-13.2009.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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