|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.15  |  Dano Moral   

Órgão de trânsito terá de indenizar motorista por atraso em entrega de CNH

A instituição interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro no sistema do órgão.

O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) foi condenado a indenizar o motorista E.R.R. em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela demora na entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) renovada.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, reformando parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Inhumas, apenas para alterar o índice dos juros e correção monetária, para conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei 9.292/97.

O Detran interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro do sistema do órgão. Contudo, o desembargador aduziu que tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que E.R.R. ficou, pelo prazo de quatro meses, impossibilitado de exercer sua profissão, de motorista, sob pena de incorrer em penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

“Nesse passo, a mera exiguidade sustentada pelo Detran no tocante à entrega do documento não se mostra motivo relevante para afastar a indenização, considerando que o autor providenciou em tempo a renovação de sua CNH e ficou impossibilitado de dirigir e laborar por erro da administração, o que enseja a reparação respectiva”, explicou o magistrado.

Portanto, afirmou ser justificável a indenização no valor de R$ 10 mil, inclusive para fins pedagógicos à administração pública, para que corrija eventuais equívocos. Votaram com o relator, os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

Não consta o número do processo. 

Fonte: TJGO

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro