|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.12.14  |  Dano Moral   

Órgão público terá de indenizar por demora na entrega de documento

O autor requereu a renovação de sua habilitação para dirigir, entretanto, o documento somente lhe foi entregue aproximadamente oito meses depois. Nesse período, o homem passou por diversos transtornos diários, como a dificuldade de locomoção pessoal e profissional.

A decisão da comarca de Anápolis que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a D. de L. R. pela demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) renovada, foi mantida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em decisão monocrática. No entanto, a magistrada afastou a condenação de R$ 600,00 por dano material em razão de o homem não ter comprovado os danos que sofreu.

Consta dos autos que, em outubro de 2010, D. de L. requereu a renovação de sua CNH, entretanto, o documento somente lhe foi entregue em 9 de junho de 2011. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que sofreu prejuízos materiais e abalos psicológicos, chegando a comparecer no órgão cerca de 20 vezes. Em primeiro grau, o pedido do D. foi acatado e o Detran condenado por danos morais e materiais.

No entanto, o Detran interpôs recurso, alegando que o que ocasionou a demora na entrega do documento foi a grande demanda de processos que possui . Alegou, ainda, que o fato de levar um pouco de tempo para solucionar determinados problemas não deveria ensejar direito à indenização. Segundo o órgão, a CNH foi emitida dentro do prazo legal, mas, após constatação de um erro em sua data de validade, documento foi retido para alteração, o que provocou o atraso em sua devolução.

A magistrada considerou que o homem ficou por aproximadamente oito meses sem o documento exigido por lei para condução de veículo, "o que ocasionou diversos transtornos diários, dificultando sua locomoção pessoal e profissional". Elizabeth Maria citou a Lei Federal de nº 9.503/997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro(CTB) que exige, expressamente, o porte da CNH para quem estiver na direção do veículo, vedando a condução de automóvel com o documento vencido há mais de 30 dias.

Ela ressaltou que não há dúvidas de que o atraso injustificado do Detran em revalidar o documento de habilitação de D. ocasionou abalos psicológicos, seja em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo para se locomover ou pelas inúmeras vezes em que se dirigiu à autarquia para tentar solucionar o problema. Ela considerou que o valor fixado por indenização por danos morais deve ser mantido, em razão da situação econômica de D., que é comerciante.

Segundo ela, D. não demonstrou os danos materiais que lhe foram causados: não comprovou que era entregador de gás e que, em razão da ausência da CNH, pagou outra pessoa para efetuar as entregas. "A simples alegação da existência de dano patrimonial, sem nenhum indício de sua existência, não é suficiente para formar a convicção do julgador", frisou.

Apelação Cível: 201292097752

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro