|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.09  |  Diversos   

Órgão público pode suspender contrato com empresa condenada por formação de cartel

O MPFSC pode suspender o contrato com a Mobra Serviços de Vigilância Ltda. O presidente do STJ ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão do TRF4 que havia determinado a manutenção do contrato até a decisão definitiva do mandado de segurança ajuizado pela empresa.

O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi feito pela União, tendo em vista que a empresa foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por formação de cartel, ficando impedida de contratar com o poder público por cinco anos. A União alegou que o relator do caso no TRF4 extrapolou os limites da atuação judicial e invadiu a competência exclusiva da administração ou “a discricionariedade pura do ato administrativo”. Isso porque a decisão de prorrogar ou não um contrato é exclusivamente da alçada do administrador, independentemente de a empresa ser idônea ou não.

Além disso, a União sustentou que a decisão do TRF4 causava insegurança ao MPFSC, que pode vir a ter suas instalações protegidas por empresa prestadora de serviço condenada pela prática de crime contra a ordem econômica.

O ministro Cesar Asfor Rocha concedeu a suspensão por entender que a decisão do TRF4 gera grave potencial de lesão à ordem administrativa. “A determinação de prorrogação dos contratos de prestação de serviço de vigilância interfere diretamente na discricionariedade do ato administrativo, cuja conveniência não está sujeita ao crivo do Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ considerou também que a decisão de rescindir unilateralmente o contrato foi motivada por deliberação do Cade em processo administrativo que assegurou ampla defesa à empresa. A existência de ação para anular o processo administrativo e de ação criminal não justifica a imposição de prorrogação do contrato, uma vez que permanece válida a decisão que proíbe a empresa de contratar com o poder público. “Impõe-se, portanto, a prevalência do interesse público sobre o privado, observando-se que a empresa, se o julgamento lhe for favorável, terá meios de buscar o ressarcimento, o mesmo não ocorrendo com o poder público”, decidiu o ministro.(SLS 1101)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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