|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Diversos   

Órgão federal e empresas punidas por derramamento de óleo não obtêm embargos

Embora não tenha sido explicada a responsabilidade de cada envolvido, é patente que os acidentes decorreram das atividades de perfuração sob a gestão das companhias, que não conseguiram controlar os danos causados ao meio ambiente.

Foram negados embargos de declaração apresentados pelas empresas transnacionais Chevron e Transocean e pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). A lei processual brasileira define o dispositivo como um instrumento para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. No caso, o recurso foi proposto contra o resultado do julgamento ocorrido na 5ª Turma Especializada do TRF2, ordenando às duas empresas a suspensão das suas atividades petrolíferas no Brasil. Acompanhando o voto do juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, o mesmo Colegiado rechaçou os pedidos.

Entre suas alegações, as companhias sustentaram que o voto proferido no Tribunal não teria citado uma a uma as condutas que teriam causado os desastres ambientais pelos quais elas são responsabilizadas.  A defesa das empresas afirmou que esse detalhamento seria necessário para garantir seu direito à ampla defesa.  A Transocean afirmou também que, nos termos do Decreto 66.514, de 2008, não seria cabível a ordem de suspensão em todo o território nacional, mas apenas as desenvolvidas no local afetado, onde aconteceu o vazamento de óleo.  Ainda, a Chevron questionou o valor da multa (R$ 500 milhões) pelo eventual descumprimento da medida judicial. Já a ANP argumentou que a decisão igualmente não detalhou as ações ou omissões do órgão que justificaram a interferência do Judiciário no seu poder administrativo.

O juiz federal Ricardo Perlingeiro rebateu todos as alegações, ressaltando, entre várias outras fundamentações, que embora não tenha sido explicada a responsabilidade de cada envolvido, é patente que os acidentes decorreram das atividades de perfuração sob a gestão da concessionária Chevron e da operadora de sondas Transocean Brasil. O magistrado acrescentou, ainda, que "restou clara a incapacidade técnica das demandadas em executar o plano de controle de danos e conter os derramamentos de óleo". Sobre o valor da multa, o magistrado lembrou que ele foi fixado de acordo com o pedido do MPF, baseando-se "na dimensão dos danos ambientais deflagrados e com a finalidade de garantir o cumprimento da providência emergencial ordenada".

As duas empresas são acusadas de ter causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos (litoral norte fluminense), em novembro de 2011 e março de 2012. Segundo a denúncia do MPF, o dano ambiental teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas. O Ministério ajuizara ação civil pública na Justiça Federal do RJ, tendo por rés as duas empresas. A 1ª instância negara a liminar e, por conta disso, foi apresentado um agravo no TRF2. Em abril de 2012, o relator do processo havia negado o seguimento do agravo, em que era pedido que, liminarmente, a Chevron e a Transocean fossem impedidas, provisoriamente, de continuar a realizar suas atividades no Brasil. A concessão da ordem aconteceu em 31 de julho, quando a 5ª Turma Especializada julgou um agravo interno apresentado pelo MPF. O agravo interno é uma espécie de pedido de reconsideração feito ao mesmo órgão julgador.
 
Processo nº: 2012.02.01.004075-2

Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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