|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.14  |  Dano Moral   

Órgão e ex-funcionária terão de ressarcir homem que caiu em golpe

Segundo o juiz, "a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o direito à indenização pelo dano moral quando violadas a honra e a imagem das pessoas".

Uma funcionária pública municipal e o Procon do município foram condenados pelo juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da comarca de Goiatuba (GO), ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de ressarcimento pelos prejuízos materiais no valor de R$ 1,1 mil a E. C. do C.. Ele teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo depois de quitar sua dívida, negociada com a atendente.

Segundo os autos, E. foi até o Procon de sua cidade para renegociar dívidas que possuía junto ao Banco Bradesco. Nessa ocasião, foi atendido pela funcionária pública, que se identificou como a responsável pelo órgão.

Ele alegou que foi realizado um termo de conciliação, onde efetuou o pagamento de R$2 mil e mais dez parcelas de 162,80 reais, diretamente para a funcionária, totalizando mais de R$3,5 mil. Contudo, mesmo após a negociação, E. continuou recebendo ligações de cobrança do banco. Então, procurou a atendente para esclarecer o motivo. Ela, por sua vez, informou que o processo estava correndo de forma normal, mas que entraria em contato com um advogado que estava auxiliando a causa para verificar os motivos da cobrança.

Conforme E., a funcionária criou uma petição, que supostamente foi assinada por seu procurador, para o ato parecer verdadeiro. Ao realizar contato com o Procon, foi informado que a funcionária pública não trabalhava mais na instituição. Por esse motivo, ele registrou boletim de ocorrência, por já saber que a atendente estava aplicando golpes nos consumidores que procuravam o órgão.

Ao procurar a prefeitura, ele foi atendido por um funcionário que já tinha conhecimento do fato e afirmou que as vítimas seriam ressarcidas na medida do possível. E. requereu, então, que a mulher e o Procon fossem condenados ao pagamento de danos morais e materiais, pois continuava com a dívida no banco e com seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Em sua defesa, o município alegou ilegitimidade passiva, pois não é de sua responsabilidade receber quantia em dinheiro, nem autorizar qualquer servidor a receber esses valores. Também foi justificado que E. não comprovou de fato que pagou indevidamente os valores apontados nos autos. Por fim, ressaltou que não houve nexo causal e, caso tivesse, seria por culpa exclusiva de E., que realizou o pagamento sem previsão legal.

Baseando no artigo 37 da Constituição Federal, o juiz ponderou que o município deve indenizar os danos causados a E., independente de culpa ou dolo, pois não há dúvidas de que ele, ao procurar o Procon, visava somente pagar sua dívida com o banco. De acordo com o magistrado, a ex-funcionária está sendo acusada em uma ação civil pública, pois usava de sua função como atendente do Procon para aplicar golpes no momento de intermédio das dívidas dos consumidores e as empresas e propunha a pessoa um desconto vantajoso, caso houvesse a quitação da dívida naquele momento.

Marcus Vinícius observou que houve violação de direito e que o fato causou lesão a E., havendo, portanto, o nexo causal. Por fim, o juiz frisou que a inscrição indevida em Cadastros de Proteção ao Crédito não só causa prejuízo à honra do consumidor, como também o impede de realizar outros negócios jurídicos. "A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o direito à indenização pelo dano moral quando violadas a honra e a imagem das pessoas", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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