|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Diversos   

Organizador de show terá que devolver parte de verba de patrocínio

O réu, além de apresentar nota fiscal sem a discriminação correta das circunstâncias da utilização do recurso, estava tentando comprovar uma despesa que não cabia a ele, e sim aos artistas contratados, conforme explícito em contrato.

Um homem terá que pagar, a título de ressarcimento, R$ 50 mil à CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal) por falha na prestação de contas de dinheiro recebido pelo patrocínio de um show sertanejo no aniversário de Brasília, em 2007. No entendimento do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma vez que a prestação de contas não foi instruída com documento idôneo, não se pode reputar boas as contas, razão pela qual a restituição é devida.

A ação de cobrança foi proposta pela companhia contra o réu, alegando que ele recebeu R$ 194 mil, a título de patrocínio pela realização do evento no 47º Aniversário de Brasília, em 21 de abril de 2007, comprometendo-se a prestar contas da aplicação dos recursos até o dia 19 de julho do mesmo ano. Contudo, auditoria interna da empresa pública rejeitou em parte a prestação de contas apresentada pelo réu, pois continha informações desencontradas em relação à uma nota fiscal no valor de R$ 50 mil. O documento se referia à locação de 4 carretas para transporte dos equipamentos para a apresentação.

Citado, o réu apresentou contestação, alegando que as contas foram devidamente prestadas. Disse que, no termo de formalização, não constava a obrigação de que as notas fiscais contivessem descrição pormenorizada dos serviços correspondentes. Entende que a sua obrigação de fornecer transporte à dupla sertaneja e sua equipe foi plenamente atendida com a contratação do que foi descrito nas notas fiscais, razão pela qual não pode a CAESB pretender a cobrança dos valores respectivos, que foram regularmente aplicados nos fins a que se destinavam. Sustentou que não teve a oportunidade de tomar conhecimento dos relatórios de auditoria, o que prejudicou a sua defesa e possibilidade de interpor recurso.

Ao avaliar o caso concreto, o juiz sustentou que a solução da demanda é relativamente simples: "o réu assumiu o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos a título de patrocínio e não o fez de forma adequada, pois apresentou documento fiscal materialmente inidôneo para comprovar a correta aplicação dos recursos de patrocínio, porquanto destituído de informações essenciais para conferir a efetiva prestação dos serviços nele indicados".

Segundo o julgador, o documento que originou a celeuma é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) nº 6.412, emitido por Caprimar Transportes Ltda, constando como remetente da carga o réu Marcelo Liveiro Carvalho de Moras ME, no valor de R$ 50 mil. "A despeito da exigência legal para a validade formal do documento, o CTRC em questão não foi preenchido com as informações relativas ao serviço prestado, tais como natureza da carga. Limitou-se a descrever ‘equipamentos para evento na cidade de Brasília’, sem informações sobre quantidade, espécie, peso, volume, nem tampouco sobre os veículos utilizados. O CTRC foi emitido em 1º de junho de 2007, ou seja, um mês e meio depois do evento artístico, mas não indicou a data da prestação do serviço de transporte", assegurou o juiz na sentença.

O juiz também destacou que o documento apresentado (CTRC) indicou o pagamento de despesas que não foram assumidas diretamente pela ré, mas pela própria dupla contratada. "No contrato, constam como obrigações do réu providenciar o palco, camarins, gerador e transformador elétricos, carregadores, som, iluminação, hospedagem, automóveis de luxo, vans, alvarás, seguros, segurança, convites especiais, bem como se abster de realizar ou permitir que se realizassem gravações não autorizadas. Por outro lado, comprometeu-se a contratada (ou seja, a dupla Zezé di Camargo e Luciano) a comparecer ao evento e realizar a apresentação artística, e, no que interessa à lide, a ‘efetuar o pagamento de: 02 Carretas - 02 Ônibus - Diária de Alimentação - Transporte Aéreo’", afirmou.

Por todos os fatos, entende o julgador que não cabia ao réu, e sim à empresa agenciadora dos artistas, providenciar o transporte dos músicos e equipe até Brasília, incluindo os equipamentos (carretas), pessoal coadjuvante (ônibus) e atrações principais (transporte aéreo). "Não era cabível pedir à entidade que patrocinasse despesas que, pelo contrato já existente, não eram de responsabilidade direta da pessoa que estava pedindo o patrocínio, relativas ao transporte", concluiu o juiz.

Processo nº: 2010.01.1.067380-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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