|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.09  |  Diversos   

Ordem não é entidade obrigada a prestar contas ao TCU

O juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MPF com o objetivo de obrigar à OAB/SE e à CAA/SE a prestarem contas ao TCU.
 
Na inicial, o MPF informa que o TCU não reconheceu a representação formulada pelo Ministério Público Especial junto ao TCU em respeito à coisa julgada formada no RMS 797/DF, em 1951, proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos.
 
Em sua fundamentação, o magistrado considerou que a pretensão do MPF não era de simplesmente rescindir a coisa julgada, sendo necessário cotejar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão transitada em julgado com as atuais condições da Constituição de 1998.
 
Com base em precedentes do STF e do STJ, refutou que a OAB/SE possui natureza de autarquia corporativa e que os recursos de anuidades e taxas têm natureza tributária. Rebateu o argumento de que a OAB recebe custas judiciais do Estado de Sergipe, com base na Lei nº 2.657/98, ao aduzir que, embora a Lei esteja vigente, encontra-se em desuso, pois não foi comprovado o repasse de valores nos últimos 5 anos.
 
Considerou, também, que, se o MPF pretende barrar esta destinação, deveria se valer do meio adequado mediante a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade para instaurar o processo objetivo recai sobre o Procurador-Geral da República.



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Fonte: OAB/SE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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