|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.09  |  Advocacia   

Ordem gaúcha saúda extinção do jus postulandi no TST

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, saudou nesta terça-feira (13) o fim do “jus postulandi” no TST, medida que permitia à parte recorrer àquele Tribunal desacompanhada de um advogado, baseada no texto do artigo 791 da CLT.

A defesa da extinção desse mecanismo foi feita pelo diretor tesoureiro da entidade, Ophir Cavalcante Junior, designado pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, para representar a entidade. A decisão, favorável ao requerimento da Ordem, foi de 17 votos a 7.

Segundo Lamachia, “trata-se de mais uma grande vitória, não só da advocacia brasileira, mas de toda a sociedade, pois reafirma a indispensabilidade do advogado na defesa dos direitos do cidadão, tornando equânime a relação das partes diante do judiciário”.

Até hoje, pela jurisprudência, o "jus postulandi" é aplicável às instâncias ordinárias, ou seja, Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não sendo permitido na instância extraordinária (TST). Ophir considerou esse dispositivo ultrapassado, devido à complexidade do Direito moderno, em que a parte não tem condições de se defender sozinha.

Em sua sustentação oral e no memorial entregue aos ministros do TST, o diretor do Conselho Federal da OAB, após historiar o surgimento do "jus postulandi" na década de 30 - quando o governo Vargas criou o Ministério do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo que as partes reclamassem diretamente suas causas para incentivá-las à sindicalização -, destacou que, nos tempos atuais, as partes não têm condições de postular pessoalmente na Justiça sem presença do advogado. "De fato, hoje é quase impossível a parte conduzir sozinha o processo até a sentença do mérito, realidade essa bem distante dos foros trabalhistas, muito menos terá o jurisdicionado condições de acompanhar as etapas seguintes, especialmente na fase recursal extraordinária", salientou.

Ophir Cavalcante Junior indagou em sua sustentação se, diante do Direito moderno, pode um trabalhador, premido por sua situação econômica e sem conhecimento das práxis legais, "operar" o Direito. "Temos visto que não", ele mesmo responde, para acrescentar que "é chegado o momento, portanto, de quebrar os arcaicos paradigmas trabalhistas". Para o dirigente da OAB, não se pode perder de vista que a Lei é uma construção cultural que provê uma realidade social presente. E mais: essa realidade terá de mudar frequentemente, adaptando-se, paulatinamente, à exigência de cada época - destacou ele.

"Daí, o que ocorre é o seguinte: não se vê, na prática trabalhista, o empregado reclamando pessoalmente seus direitos junto ao judiciário laboral, bem assim se mostra intangível seu acompanhamento na esfera extraordinária (TST)", observou Ophir para defender a impossibilidade da extensão do "jus postulandi" à esfera do TST, "dado o tecnicismo atual do moderno processo do trabalho e os pressupostos específicos do contencioso laboral nas instâncias extraordinárias".

Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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