|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.07.09  |  Advocacia   

Ordem gaúcha requer à PGE mudanças na Central de Conciliação de Precatórios

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, requereu mudanças na Central de Conciliação de Precatórios em ofício encaminhado à representante da PGE junto ao grupo de trabalho, procuradora Patrícia Neves.

Segundo Lamachia, as propostas foram elaboradas por meio do presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS, Felipe Néri Dresch da Silveira, visando à melhoria das condições financeiras dos acordos e dos procedimentos junto ao processo de conciliação.
 
“Cumprindo papel constitucional de agente essencial à administração da Justiça, a Ordem gaúcha, através deste requerimento, entende como necessária a participação da classe para a legitimação do processo de conciliação que vem sendo desenvolvido pelo Poder Judiciário, buscando amenizar os problemas decorrentes do não pagamento dos precatórios judiciais por parte do Estado do Rio Grande do Sul”, ressaltou Lamachia.
 
Confira as propostas da OAB/RS para a questão:
 
1. Quanto às condições econômicas
 
a) efetuar o cálculo do IR a ser retido na fonte, levando-se em conta as diferenças mensais do principal valor apuradas, e não o total do crédito devido;
 
b) em face da reconhecida natureza indenizatória dos juros moratórios, não efetuar a retenção do IR sobre a parcela do crédito correspondente aos juros moratórios;
 
c) acrescentar ao valor proposto ao credor o valor do IR que seja devido por esse;
 
d) quanto aos descontos previdenciários a serem retidos, devem os mesmos incidir apenas sobre o principal – excluídos os juros moratórios, e nas alíquotas devidas à época da parcela paga, respeitando-se, ainda, qualquer decisão judicial já existente no processo que deu origem ao crédito objeto do acordo.
 
2. Quanto ao “rito” procedimental das conciliações
 
a) exigência de apresentação de nova procuração tão somente quando o mandato outorgado ao advogado não estiver ao abrigo das regras processuais, como por exemplo, a inexistência de poderes para transigir, receber valores ou dar quitação, ou ainda, conforme fato a ser denunciado pelo executado, a parte houver falecido;
 
b) quando houver recálculo dos créditos devidos e originalmente inscritos no orçamento, seja pelo setor contábil da Justiça, seja pela PGE, o advogado da parte credora deve ser previamente intimado para análise dos cálculos (e com prazos dignos), evitando-se que o mesmo seja surpreendido pelos “novos cálculos” apenas na audiência de conciliação;
           
c) quando apresentado contrato de honorários escrito, ou quando ocorrer à presença do credor a audiência de conciliação, seja viabilizado o destaque dos honorários contratuais, tanto para fins de pagamento diretamente ao profissional, quanto para prosseguimento da execução, relativamente à parcela correspondente aos honorários contratuais, quando não houver concordância do advogado quanto ao valor proposto pelo Estado;
 
d) quando solicitado pelo advogado, seja efetuado o pagamento do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em nome da sociedade de advogados a que pertencer o advogado do credor.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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