|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.07.10  |  Advocacia   

Ordem gaúcha prepara relação de advogados excluídos para envio ao TRE/RS

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, determinou à secretaria do Conselho Seccional que prepare a relação completa e atualizada de advogados excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional para envio ao TRE/RS.
 
A medida atende deliberação da Lei Complementar nº 135/2010 – Ficha Limpa, na alínea ‘m’ do inciso I do artigo 1º e também ofício do CFOAB sobre a questão, para fins de aplicação e atualização das informações do TRE/RS.
 
O dispositivo da referida lei prevê que “são inelegíveis para qualquer cargo (inciso I) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário (alínea m)”. 
 
O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, destacou que a medida demonstra a vocação da OAB em preservar a cidadania, a probidade e a moralidade administrativa. Segundo o dirigente da seccional, tal medida é fundamental para respaldar e dar aplicabilidade para a Lei da Ficha Limpa no âmbito da advocacia.
 
“Os advogados são os representantes da cidadania junto à Justiça, assim sendo, devem dar exemplo ético, e, se excluídos do exercício da profissão, devem ser banidos do processo eleitoral”, afirmou Lamachia, que defendeu a extensão da Lei da Ficha Limpa para os processos eleitorais da OAB, entidades, partidos, ONGs e sindicatos.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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