|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.07.09  |  Diversos   

Ordem gaúcha conclama advogados em busca da sanção de projeto que permite carga rápida nos tribunais

Aprovado pelo Senado na última semana, o Projeto de Lei da Câmara 104/06, busca a alteração da redação do artigo 40 do Código de Processo Civil. A atual redação do dispositivo impede a retirada dos autos pela defesa de uma das partes nos casos em que há prazos comuns.

A retirada somente pode ocorrer em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.Dependendo ainda de sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o projeto permitirá aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias. Atualmente isso não é possível em razão dos prazos comuns a serem obedecidos pela defesa das partes envolvidas.

”Trata-se de um importante avanço na atuação profissional, que dá garantias ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que em alguns órgãos do Poder Judiciário ainda percebe-se resistência à chamada ‘carga rápida’ de autos”, afirmou o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia.

O dirigente afirmou ainda que a participação da classe é fundamental e conclamou os advogados a encaminharem, através de e-mail para a presidencia da República ([email protected]), manifestações a favor do projeto.

O texto determina, ainda, que o juiz poderá estabelecer sanções em caso de devolução tardia, por negligência ou má-fé, nos termos dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não havendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Já o artigo 196 diz que é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver em 24 horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que, apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e imposição da multa.


Da redação do Jornal da Ordem com informações do Jornal do Commércio do Rio de Janeiro.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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