|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Família   

Ordem de cadastro de adoção cede diante do melhor interesse da criança

Bebê morava com os apelantes desde o início de sua vida, tendo eles ingressado com o pedido de adoção apenas 10 dias depois de seu nascimento; também já os chamava por nomes familiares, como "papai", "mamãe" e "vovó", quando foi levada para internação em abrigo.

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta, e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão, da 3ª Turma do STJ, mantém processo de adoção por um casal que esteve com a criança por dois anos – ela tinha dois anos e cinco meses de idade, quando da propositura da ação.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto. Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial, por ordem cautelar do próprio Superior.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o ECA prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo magistrado, quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança. "A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado", afirmou.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança. "Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes." Ele concluiu apontando que, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida não constitui obstáculo ao deferimento da adoção.

O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas. Entretanto, para Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O julgador ilustrou a situação com referências ao filme "O garoto", de Charles Chaplin.

O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O servidor registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor. Além disso, informou que a criança os chamava de "papai", "mãe" e "vovó", recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. "Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar", registrou o oficial.

O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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