|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.14  |  Diversos   

Optometrista não pode exercer a medicina na área de oftalmologia

Inconformado com a sentença o profissional apresentou apelação, mas o entendimento se manteve.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região, o profissional da optometria não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a utilização de óculos ou lentes. Com a aplicação de precedente, a 7ª Turma manteve sentença de primeira instância que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de oftalmologia.

Inconformado com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional apresentou apelação ao TRF da 1ª Região. Seus argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7ª Turma que, ao analisar o caso, entendeu que "O optometrista apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista", diz a decisão.

Ainda na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. O primeiro estabelece ser "terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes". O segundo dispõe ser "expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau".

Processo n.º 0001595-50.2011.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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