Foi mantida sentença que condenou um operário da Igreja Batista por furtar, em três ocasiões distintas, doações em dinheiro ofertadas pelos fiéis. O réu foi condenado a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos, mais quinze dias-multa, conforme estabelece a legislação vigente.
Consta dos autos que nos dias 8/6/2006, 10/8/2006 e 12/8/2006, nas dependências da Igreja Batista Central de Brasília, o réu subtraiu cerca de R$ 400,00 em doações em dinheiro depositadas pelos fiéis. Para isso, ele confeccionou artefato, composto de um pedaço de arame envolto na ponta em fita adesiva dupla face, com o qual os envelopes das doações eram "pescados". O réu se apossava daqueles que continham dinheiro e devolvia os que traziam cheque.
Condenado em 1ª Instância, a defesa recorreu da sentença pleiteando a absolvição do réu, invocando o princípio da insignificância, por se tratar de quantia irrisória em relação ao patrimônio da igreja. Caso não deferido o pedido, que fosse afastada a qualificadora relativa à ação empreendida com destreza e reconhecido, como atenuante, o arrependimento posterior do operário.
Ao negar o recurso do réu, a Turma Criminal esclareceu que para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta se aferir o valor do prejuízo frente ao patrimônio da vítima. Outros requisitos são necessários, como ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovação do ato delitivo, bem como inexpressiva lesão jurídica.
No caso em questão, segundo os desembargadores, "não se pode afirmar que a ação não foi reprovável, eis que o réu agiu com destreza e se prevaleceu do fato de estar em seu local de trabalho e usufruir da confiança do pastor para retirar doações ofertadas por fiéis, frutos de suas parcas economias, frustrando um gesto abnegado de amor ao próximo e à igreja. Portanto, não há como acolher a aplicação do principio da insignificância", concluíram.
Quanto à qualificadora da destreza, os julgadores consideraram estar comprovado que o agente fabricou um instrumento que, embora rudimentar, possibilitava a retirada do dinheiro contido na urna. Em relação ao arrependimento, a Turma acrescentou que este deveria ter se dado antes de o réu ter sido descoberto, e não depois.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 20070110359455
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759