|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.13  |  Dano Moral   

Operadoras de telefonia indenizarão cliente por danos morais

O consumidor teve sua linha bloqueada e sofreu descaso por parte da empresa na resolução do problema.

Um cliente será indenizado em R$ 2.000,00 por danos morais pela Americel e também pela Brasil Telecom. Além disso, o cliente terá a sua linha de celular mantida e terá a integralidade do serviço contratado, sob pena de multa diária. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O cidadão alegou que possui linha telefônica há oito anos e que por volta do mês de janeiro de 2013 percebeu que recebia ligações somente da operadora Claro, passando a não receber as ligações de outras operadoras. Demonstrou receber e pagar regularmente as faturas referentes à linha telefônica. A Brasil Telecom afirmou que por se tratar de linha portada, ou seja, linha emprestada a outra operadora, quando a linha é cancelada o número volta para a operadora de origem. E a Americel alegou regularidade na prestação do serviço bem como na emissão das faturas.

A juíza decidiu que "pelos documentos trazidos aos autos é possível perceber que a linha reclamada pelo autor foi encaminhada para a base da operadora Oi, sem solicitação do requerente, o que faz concluir que houve falha na prestação do serviço, o que na forma do artigo 14 do CDC, atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. Ademais consta que a má prestação do serviço ocorre desde janeiro/2013 e que ambas as requeridas têm se eximido da responsabilidade de resolver o problema tendo, inclusive, sem comunicação prévia ao autor, trocado o número. Assim, a condenação à obrigação de fazer das requeridas de manter a linha na propriedade do autor, bem como restabelecer na integralidade o serviço vinculado a referida linha é medida que se impõe".

Quanto ao dano moral, a juíza decidiu que "o bloqueio indevido da linha atinge direito da personalidade, por violação à dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. (...) Ademais, no caso, o autor busca o restabelecimento da prestação integral do serviço vinculado ao seu telefone há mais de três meses, prazo extremamente maior do que o razoável para a solução dos erros sistêmicos que por ventura possa ocorrer. Assim, nota-se descaso com o consumidor que se mantém em dia com suas obrigações".

Processo: 2013.01.1.051111-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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