|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.21  |  Consumidor   

Operadoras de cartão de crédito são condenadas a restituir cliente vítima de roubo

Ao ser assaltado, um homem tinha pouco mais de R$ 30 em dinheiro na carteira. Insatisfeitos com a quantia, os dois bandidos obrigaram a vítima a passar seus dois cartões de crédito em máquinas portáteis – que eles mesmos conduziam no momento do roubo. As compras sob coação resultaram num prejuízo de R$ 3.500. Por causa disso, ele ajuizou ação contra as duas empresas operadoras dos cartões, que terão de declarar a inexistência da dívida e, ainda, pagar, de forma solidária, danos morais, no valor de R$ 3 mil. A sentença é do titular do 2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches.

Consta dos autos que a vítima foi assaltada no dia 20 de outubro do ano passado, por volta das 20 horas. As compras feitas em seus cartões – R$ 1,5 mil no primeiro e R$ 1 mil, no segundo – não foram realizadas no horário costumeiro de compra, o que, na opinião do magistrado, poderia ter “acendido o sinal de alerta” das instituições financeiras. Além disso, os valores foram acima dos gastos rotineiros do cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado de gastos.

“Outra conclusão não há, se não a de que o resultado alcançado pelos criminosos somente foi possível diante da total falha na segurança interna do banco, que não tomou nenhuma precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil do cliente. Ademais, vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos e que, inclusive, o valor passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite contratado junto à instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em horários muito próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do autor”, destacou Eduardo Walmory.

Tecnologia

Para comprovar o assalto, o homem apresentou boletim de ocorrência policial, no qual relatou ter sido coagido por dois homens, que portavam uma faca. Sobre a responsabilidade das empresas financeiras no incidente, o magistrado observou que ambas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem – bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a tecnologia utilizada, obrigam as instituições financeiras, a perceberem a alteração de transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que ocorrem no período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a utilização de cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições financeiras impassíveis de fraudes e muito menos impede que coações sejam feitas, obrigando o titular do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.

Além disso, o titular do 2º Juizado Especial Cível frisou que o entendimento está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as empresas detentoras da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de cartão e instituição bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais danos advindos da cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e consumidores no mercado interno”. Veja sentença.

Fonte: TJGO

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