|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.11  |  Consumidor   

Operadora telefônica terá que indenizar cliente por cobrar serviço que não disponibilizou

O juiz do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, Fernando de Mello Xavier, determinou a rescisão de contrato entre a TIM Celular S/A e uma cliente, após esta ter migrado para a operadora valendo-se do benefício da portabilidade numérica e não ter obtido o serviço de telefonia, apesar de receber os boletos de cobrança. O magistrado ainda fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.340 e R$ 10.900 por danos morais.

A TIM admitiu que o serviço realmente não foi colocado à disposição da cliente, mas que a culpa seria da operadora cedente, a qual não ofertou à reclamada os dados necessários para a efetivação da portabilidade.

O magistrado afirma que a argumentação da TIM não é suficiente para isentá-la da culpa, pois deve ter prometido à cliente a imediata disponibilização do serviço, uma vez que, caso contrário, não haveria aceitação. “Evidencia-se gritante abuso, porque mesmo não tendo colocado o serviço à disposição da autora, encaminhou diversos boletos de cobrança, inclusive a ameaçando de negativação”, declarou.

Xavier questionou que se a operadora não disponibilizou o serviço por ter enfrentado problemas com a empresa cedente, “como é que passou a cobrar por uma prestação de serviço que sabia inexistente?”. Para ele, se trata de comportamento injustificado e censurável, além disso, frisa que a reclamante tentou resolver o problema pelo serviço de atendimento ao cliente e comprovou gastos com a confecção de cartões e letreiro de seu consultório odontológico.

“A linha telefônica em questão era utilizada no consultório da requerente, circunstância esta que, por certo, também lhe causou transtornos, em virtude de ser o canal de comunicação da mesma com seus pacientes”, constata o magistrado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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