A empresa de telefonia Oi foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma cliente que teve a linha bloqueada de forma indevida. A sentença foi proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Conforme o processo, em 2001, ela adquiriu um aparelho celular e um chip da Oi, tendo aderido à promoção “Eu disse Oi Primeiro”, que dava direito a 31 anos de gratuidade nas ligações para números da operadora. No entanto, de acordo com a cliente, em outubro de 2003 a linha já não realizava nem recebia ligações.
Em uma loja da empresa, a consumidora tomou conhecimento de que a linha havia sido bloqueada porque o aparelho teria sido furtado. Mesmo informando que não havia sido vítima de nenhum furto, a cliente não conseguiu desbloquear o aparelho. Uma funcionária da Oi disse que ela deveria mandar um fax para a matriz da empresa, explicando o ocorrido.
Após realizar o procedimento, ela tentou novamente ligar para o número e, para surpresa, a ligação foi atendida por outra pessoa, que assegurou ter comprado o chip em uma loja da Oi. Inconformada, ajuizou ação judicial contra a empresa.
A companhia telefônica informou, no processo, que para bloquear a linha é necessário que o titular ligue para a central ou vá diretamente a uma das lojas de posse de documentação pessoal. Defendeu que, se uma terceira pessoa, munida dos dados pessoais da autora, solicitou a desativação da referida linha, não tem a responsabilidade de indenizar.
Na sentença, o titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Gerardo Magela Facundo Júnior, considerou ter ficado provado o bloqueio indevido da linha telefônica. Por isso, determinou que a operadora reative o plano contratado pela cliente. Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “ao contrário do que alegou a empresa demandada, por si só, gerou o constrangimento de ordem moral ao consumidor, na medida em que esta restou impossibilitada de originar e receber chamadas de seu telefone, tendo sido obrigada a ajuizar a presente demanda para a retomada do serviço”. (processo nº 725820-38.2000.8.06.0001/0)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759