|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.11  |  Consumidor   

Operadora de telefonia terá que pagar juros sobre a indenização

O entendimento do magistrado foi de que o valor arbitrado é adequado para o caso em apreço, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes.

O recurso interposto contra operadora de telefonia móvel Vivo S.A. foi parcialmente acolhido pela Justiça de Mato Grosso, condenando a empresa ao pagamento de juros a partir da data do evento danoso sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
 
O apelante entrou com recurso contra a decisão do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT) pedindo declaração de inexistência de relação jurídica comercial entre as partes, condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais em montante correspondente a R$ 10 mil a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês ao partir do evento e INPC desde o trânsito em julgado da sentença, além de condenar a Vivo S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
 
O relator da apelação na 5ª Vara Cível do TJMT, desembargador Marcos Machado, descartou o pagamento das custas e honorários advocatícios por se tratar de assistência judiciária gratuita, destacando que a controvérsia recai sobre o termo de início para contagem dos juros de mora, bem como se o valor da indenização, por danos morais, se mostra razoável.
 
O magistrado entendeu que a majoração do valor da indenização arbitrado é razoável e adequado para o caso em apreço, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes. Após a análise, o relator acolheu o pedido da incidência dos juros moratórios a partir da data do evento, no percentual de 1%. "Não representa o desequilíbrio financeiro da apelada, nem o enriquecimento sem causa do apelante. Presta-se para inibir atos atentatórios ao consumidor, bem como aperfeiçoar a prestação de serviços concedidos pelo Poder Público".

Apelação nº 18714/2011

Fonte: TJMT

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro