Para a decisão, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica.
A Vivo foi condenada a indenizar um cliente que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, devido a um contrato firmado por terceiro que extraviou seus documentos pessoais. A decisão é do juiz de Direito substituto da 18ª Vara Cível de Brasília (DF).
O autor afirmou ter procurado a operadora para solucionar amigavelmente o problema, esclarecendo que jamais firmou o negócio, mas não obteve êxito. Alegou que houve uso fraudulento de seu nome e que a negativação indevida vem lhe causando diversos transtornos. No entanto, a empresa defendeu não ter agido com dolo, má fé ou negligência e que não há qualquer responsabilidade por parte dela.
O juiz decidiu que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica. O fato de o ato ter sido praticado fraudulentamente por terceiro não exime a acusada de sua obrigação legal, uma vez que não rompe o nexo causal da obrigação de reparar eventuais danos causados ao consumidor. Além disso, os aborrecimentos e abalos gerados decorrentes do defeito da prestação dos serviços geram o dever de indenizar pelos danos morais.
Processo nº: 2010.01.1.131925-7
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759