|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.13  |  Dano Moral   

Operadora de telefonia é condenada a pagar indenização por inscrição indevida em órgão de restrição

Autora recebeu correspondência expedida pela empresa com a informação de que haveria inadimplência em um contrato que, de acordo com ela, nunca foi requisitado e nem utilizado.

A empresa de telefonia TIM foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Marques Cabral, que está acumulando a 3ª Vara Cível da comarca de Garanhuns (PE). O magistrado também declarou inexistente o débito no valor de R$ 205,93 que constava no nome da autora.

O valor da indenização será acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e de juros legais de 1% ao mês, a partir da data de efetivação do dano, ou seja, da negativação. A ré também deverá de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios orçados em 15% sobre o valor da ação.
 
Segundo a autora da ação, após receber uma correspondência expedida pelo Serasa Experian, descobriu que estava com restrição cadastral devido a inadimplência no contrato - GSM0270693389748, no valor de R$ 205,93. Contudo, afirmou que nunca requisitou e nem utilizou a linha disponibilizada pelo contrato.
 
A TIM declarou que não há nos seus registros a existência de qualquer débito atrelado a linha que é objeto da ação, pois na realidade todo o débito da autora refere-se a contratação de serviço de telefonia móvel prestado através de outra linha, que totaliza R$ 748. Assim, a empresa ressalta que agiu no exercício regular de direito quando a negativou, apenas adotando a providência cabível quando constatou a inadimplência da autora da ação. A ré também afirmou que sua responsabilidade deve ser excluída em virtude da culpa exclusiva do consumidor.
 
O magistrado em sua sentença destacou que constam nos autos, em nome da autora, dois registros nos órgãos de proteção ao crédito. Um é proveniente do contrato - GSM0270683425689, de R$ 524,07 e outro no contrato - GSM0270693389748 de R$ 205,93. O último é objeto da ação. Ele ainda ressaltou que para TIM provar que sua conduta era lícita deveria comprovar a realização desse último contrato e a utilização do serviço. "Ao revés, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, pois não juntou aos autos contrato, nem documentos pessoais da autora a fim de comprovar a contratação do serviço. Donde se há de concluir pela veracidade dos fatos alegados pela parte autora."
 
Sobre o argumento da TIM que a culpa seria exclusivamente da consumidora, o magistrado  afirmou. "Pretender repassar ao consumidor os riscos inerentes à atividade que desenvolve, quando se junta a outras empresas para prestar serviços no mercado de consumo, por meio da qual aufere substanciosa margem lucrativa, é contrário às disposições protetivas constantes do Código de Defesa Consumidor, devendo, portanto, o prestador de serviços assumir os riscos inerentes ao negócio que desenvolve."

(O número do processo não foi informado)

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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