|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.14  |  Dano Moral   

Operadora de telefonia deverá indenizar transportadora e rescindir contrato

O desembargador considerou que a responsabilidade pela indenização se originou na falta de cuidado da empresa de telefonia na execução de seus serviços, cobrando indevidamente.

O recurso interposto pela Claro S/A em ação de rescisão contratual ajuizada pela Transportadora Brasil Central Ltda foi negado pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho em decisão monocrática. A empresa de telefonia foi condenada a rescindir o contrato celebrado entre elas e terá de indenizar a transportadora em R$ 10 mil por danos morais.

A transportadora adquiriu um plano empresarial de telefonia móvel com a Claro, que consistia na aquisição de 83 linhas telefônicas móveis e contratação de tarifa de R$ 2,5 mil por número de minutos indicados. A Claro garantiu que não seria cobrada tarifa interurbana para ligações de outros números providos por antenas transmissoras da empresa, entre outras vantagens. Apesar disso, a transportadora recebeu cobranças por ligações feitas entre celulares integrantes do plano tarifa zero e teve o nome negativado em órgão de proteção ao crédito.

Condenada a indenizar a transportadora em R$ 10 mil e rescindir o contrato, a Claro recorreu, sob a alegação de que não houve dano moral à transportadora, que teria sofrido, no caso, apenas um mero aborrecimento. Sustentando que o valor da condenação foi excessivo, a empresa de telefonia pontuou, ainda, que as cobranças foram lícitas, diante de um débito vencido e não quitado.

Ao manter a condenação, o desembargador considerou que a responsabilidade pela indenização se originou na falta de cuidado da Claro na execução de seus serviços, cobrando indevidamente. De acordo com Kisleu Dias, cabia à Claro provar que os serviços foram prestados da forma contratada, o que não foi feito, "demonstrando incompatibilidade entre o que foi proposto e contratado", afirmou.

Ainda para o desembargador, não restam dúvidas de que as cobranças indevidas à transportadora causaram prejuízos de ordem moral, em razão das reclamações e aborrecimentos e da existência de contas telefônicas que se prolongaram por dois anos. Kisleu destacou que o constrangimento e dissabor experimentado pela Brasil Central se caracteriza como dano moral passível de indenização.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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