|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.13  |  Trabalhista   

Operadora de telefonia deverá indenizar em mais de R$ 300 mil funcionária vítima de assédio moral

Segundo depoimentos, um dos gerentes falava que os resultados ruins eram culpa da autora, sem levar em consideração as especificidades do Estado.

A ação ajuizada por uma trabalhadora contra a Oi - 14 Brasil Telecom Celular S/A foi considerada procedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO). A empresa foi condenada pagar indenização de mais de R$325 mil por dispensa discriminatória e assédio moral.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, fato confirmado pelo relato das testemunhas. Segundo depoimentos, um dos gerentes falava que os resultados ruins eram culpa da autora, sem levar em consideração as especificidades do Estado.

Em depoimento, afirmaram também que o superior dizia que queria ver quanto tempo determinado funcionário iria durar e que, antes das reuniões, ele e outro gerente diziam que iriam atacar.

Uma das testemunhas confirmou ainda que o gerente disse frases como "bastava demitir um que todos entrariam na linha", indagava em reuniões se os presentes "não estavam com medo" de sua voz, e, considerando a região por ele liderada a escória do Brasil.

Segundo os autos, o chefe do setor chamava a população de RO de feia e suja e falava que "ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia". Além disso, não retornava as ligações da reclamante e nunca a nomeou líder da semana, o que deveria ocorrer por se tratar de revezamento motivacional.

Ao analisar a ação, o juiz Federal do Trabalho Maximiliano Pereira de Carvalho considerou ter havido demissão discriminatória, "ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa" e assédio moral vertical e ambiental. Segundo o magistrado, a culpa da reclamada restou constatada devido à eleição dos chefes e pela ausência de vigilância na conduta dos mesmos.

Condenou, então, a empresa ao pagamento de R$ R$ 95.500 por dano moral pela dispensa discriminatória e R$ 230.050 pelo assédio moral. Determinou, também, que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada em 30 dias.

Processo: 0000955-24.2011.5.14.0004

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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