|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.10  |  Diversos   

Operadora de plano de saúde é condenada a pagar mais de 45 mil reais a herdeiros de beneficiária

A 2ª Turma Cível confirmou sentença da juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir despesas com cirurgia, tratamento quimioterápico e medicamento aos herdeiros de uma segurada falecida em consequência de câncer no pâncreas. Além das despesas materiais, no valor de R$ 25.512,00, a empresa foi condenada a pagar 20 mil reais a título de danos morais por ter se negado a prestar assistência médico-hospitalar à associada, que mantinha plano de saúde com a ré desde 1992.

Consta dos autos que, em 2004, a autora foi acometida por um câncer no pâncreas, tendo que se submeter a cirurgia de emergência. Buscou a cobertura da operadoar, mas foi informada que o plano não cobriria o tratamento, já que tanto o médico quanto o hospital responsáveis pelo procedimento cirúrgico não eram credenciados. Diante da negativa, a autora informou e comprovou que arcou com todas as despesas médicas, hospitalares e quimioterápicas. Pelos transtornos sofridos, requereu na Justiça indenização por danos morais no valor de 100 mil reais.

No decorrer do processo, ajuizado em 2005, a autora veio a óbito e seus herdeiros necessários passaram a figurar no pólo ativo da demanda. De acordo com a juíza de 1ª Instância, "a despeito da morte da autora, não há que se falar em perda do objeto do pleito, haja vista persistir, em tese, o dever de a ré arcar com o tratamento e conceder os medicamentos até a data efetiva do óbito".

Em contestação, a ré alegou impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a prestação de assistência à saúde é moldada por obrigação pontual definida pelas cláusulas contratuais livremente celebradas, em perfeita adequação e vigência ao princípio da autonomia da vontade civil do contratante. Não poderia, também, arcar com o tratamento quimioterápico sob pena de quebra do contrato entabulado entre as partes.

Ao decidir o processo, a magistrada deferiu, em parte, os pedidos formulados na inicial, concedendo integralmente o ressarcimento dos danos materiais e arbitrando a indenização por danos morais em 20 mil reais. Na sentença, a juíza esclarece que a relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e que o contrato entabulado entre elas feriu de forma direta o art. 54, § 4º, do CDC, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor.

A ré recorreu da decisão, mas a 2ª Turma Cível, à unanimidade, manteve a condenação.
Nº do processo: 2005011001355-4

..............................
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro