|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.12  |  Dano Moral   

Operadora pagará R$ 5 mil de danos morais à cliente

Após cancelar a linha de telefone pós-paga, a consumidora pagou o débito da última fatura, mas ainda assim teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito.

A operadora de telefonia Claro S.A. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil corrigidos, por danos morais, uma cliente que foi inscrita de forma indevida no SERASA devido a um suposto débito no valor de R$ 31,49. De acordo com a consumidora, após cancelar a linha pós-paga, a empresa de telefonia lhe enviou duas cobranças, informando que havia o débito da última fatura em aberto. Como havia efetuado o pagamento da tal fatura, ela remeteu um fax com o comprovante de pagamento da última fatura. Apesar da comprovação do pagamento da dívida, ela descobriu - ao tentar fazer compras à crédito - que seu nome estava negativado junto ao SERASA em razão de um débito com a Claro S.A.

Insatisfeita, a operadora recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Caicó (RN) alegando que a restrição do nome da autora deu-se por haver débito em aberto perante à apelante; a inscrição no SPC não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, sobretudo por ter feito a cobrança da dívida em exercício regular de um direito reconhecido; que o valor da indenização foi fixado exageradamente elevado, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na data do arbitramento. No final, a empresa pede a condenação da cliente por litigância de má-fé.

A cliente confirmou o pagamento da fatura com vencimento em 05/07/2010, na data de 30/06/2010, no valor de R$ 31,49. "A análise desses documentos é suficiente para constar que o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela empresa de telefonia Claro S.A., não havendo que se falar em exercício regular de direito, como esta defende em suas razões recursais. Desta forma, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima revela-se patente", destacou a juíza convocada do TJRN, Welma Maria Ferreira de Menezes.

Apelação Cível n° 2011.014534-6

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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