|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Dano Moral   

Operadora indenizará por dano moral coletivo

A NET Sul Comunicações Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 500 mil, por danos morais e materiais sofridos pelos consumidores da empresa. A operadora de telecomunicações foi julgada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, devido a práticas abusivas na relação com seus clientes. A indenização ainda inclui a repetição do indébito, na forma simples, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença a ser requerida pelos consumidores.

Foi comprovada a existência de vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; prática comercial abusiva no lançamento de promoções sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda e alteração unilateral dos contratos, além de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais "por ponto" na prestação dos serviços de televisão por assinatura.

Em relação à negativa de desconto proporcional aos serviços não prestados, a sentença determinou que, quando da interrupção, voluntária ou involuntária, dos serviços que a NET presta (NET TV, NET Vírtua e NET Fone), por período superior a 30 minutos, a empresa deverá ressarcir o cliente em dinheiro, em até 30 dias, ou proceder ao abatimento do preço na fatura subsequente, independentemente de solicitação do consumidor. No caso de programas pagos individualmente, deverá ser efetuado o ressarcimento do valor integral, independente do tempo de interrupção.

Relativo ao lançamento de promoções sem adotar medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda, foi determinado que a NET disponibilizasse aos consumidores os seguintes canais de atendimento: Call center adequado para receber solicitações de adesão a programações pay per view e demais promoções; espaço no site, com ícone específico e com destaque, possibilitando o pedido de cadastro nas diversas modalidades de promoções lançadas pela empresa, mediante fornecimento de número de protocolo; contratação pay per view e eventuais promoções via e-mail previamente cadastrado pelo cliente; e, para os clientes que não tenham acesso à internet, ou em caso de indisponibilidade do serviço de call center, um local de atendimento específico na loja da operadora NET, com emissão de comprovante de atendimento. Juntamente com a oferta, a demandada deve destacar as opções de cadastro disponibilizadas.

Quanto à alteração unilateral dos contratos, a Justiça estabeleceu à NET a manutenção dos contratos em vigor, exceto nos casos de anuência expressa dos consumidores acerca das alterações sugeridas, a ser comprovada de formas determinadas estabelecidas na sentença. Para os contratos já alterados sem a expressa anuência do consumidor, a requerida está obrigada a oportunizar a retomada das condições pactuadas anteriormente, independente do pagamento da fatura indicada como condição na carta enviada pela NET para que o novo contrato entrasse em vigor.

Por fim, em relação à cobrança efetuada pela contratação dos programas e canais individuais "por ponto" na prestação dos serviços de televisão por assinatura, foi decidida a disponibilização de programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou a forma de contratação, em todos os pontos instalados no endereço contratado com a NET, seja no ponto principal, pontos-extras ou pontos-de-extensão, sem haver cobrança adicional, quando assim solicitado pelo consumidor.

A sentença está sujeita à interposição de recurso. (N.ºprocesso: 10901479148)


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Fonte: MPRS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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