|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.11  |  Consumidor   

Operadora indenizará por bloqueio de telefone

A empresa TNL PCS S/A – Oi Móvel pagará indenização de R$ 3 mil a um cliente que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJCE e manteve sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza.

Em dezembro de 2008, o usuário adquiriu linha telefônica móvel, cumprindo todas as exigências solicitadas para a assinatura do contrato com a operadora. Ocorre que, em janeiro de 2009, teve o bloqueio do serviço. Ao se dirigir à loja da empresa, foi informado que a medida havia sido tomada porque o cadastro dele estava incompleto. O cliente prestou esclarecimentos e obteve a garantia de que o serviço seria desbloqueado em pouco tempo. A promessa, no entanto, não foi cumprida e o cliente teve que formalizar reclamação em unidade de Defesa do Consumidor (Decon). Também foi em vão.

Por esse motivo, ajuizou ação solicitando o imediato restabelecimento da linha, além de requerer indenização pelos danos sofridos. Alegou ter ficado impossibilitado de participar de entrevista de emprego porque ficou incomunicável. Em contestação, a empresa sustentou que a motivação do bloqueio foi a suspeita de fraude. Defendeu ter sido a medida legítima, uma vez que buscava evitar possíveis ações fraudulentas.

Em junho de 2010, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, fixou em R$ 3 mil o valor da reparação moral. Segundo ela, "houve, sem dúvida, um desrespeito ao consumidor que se viu obrigado a recorrer aos serviços do Decon para ter resolvido um problema criado pela ré, a qual recebeu os esclarecimentos e teve a comprovação de que suas suspeitas eram infundadas".

Inconformada, a OI Móvel interpôs apelação no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou que o consumidor sofreu meros aborrecimentos, de modo que não há indenização a pagar. O relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que "é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela probidade e pela boa-fé contratual". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da juíza no patamar de R$ 3 mil. (Apelação nº. 31823-35.2009.8.06.0001)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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